REGULAMENTO DO

CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SOLIDARIEDADE

 

1.     NATUREZA E FINALIDADE

a)    O Conselho Gestor é um grupo de trabalho da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil vinculado a Presidência da CNBB.

b)    Sua missão é decidir sobre a destinação do Fundo Nacional de Solidariedade (FNS), proveniente da coleta da Campanha da Fraternidade (CF), supervisionando a sua administração e aplicação.

 

2.   ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO GESTOR DO FNS

a)     Decidir sobre os recursos a serem destinados à animação da Campanha da Fraternidade e à gestão, pela Cáritas Brasileira, do FNS.

b)    Aprovar os critérios de aplicação do Fundo de cada Campanha da Fraternidade.

c)     Analisar e aprovar, ou não, os projetos com pedidos de ajuda.

d)    Supervisionar a administração e a aplicação do FNS, prestando contas à CNBB.

e)     Monitorar o envio dos 40% das dioceses ao FNS.

f)      Implementar estratégias de animação do gesto concreto da Campanha da Fraternidade.

 

3.   COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FNS

a)            Membros natos:

1-     Secretário Geral da CNBB.

2-     Presidente da Comissão Episcopal Pastoral para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz.

3-     Um membro do Conselho Econômico da CNBB.

4-     Secretário Executivo da Campanha da Fraternidade.

5-     Diretor Executivo da Cáritas Brasileira.

b)            Membros indicados pelos Organismos abaixo relacionados e aprovados pelo Conselho Permanente da CNBB.

1-     Um representante da Comissão do Mutirão para a Superação da Miséria e a Fome;

2-     Um representante das Pastorais Sociais ligadas à CNBB;

3-     Um representante dos Secretários Executivos Regionais da CNBB.

c)    Se algum membro indicado ficar impossibilitado de continuar na função antes do fim do mandato, seu lugar será ocupado por um outro membro, aprovado pelo Conselho Permanente, para completar o mandato.

d)    A duração do mandato segue as normas pertinentes da CNBB.

 

4.      COORDENAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FNS.

a)   O Conselho Gestor do FNS é coordenado pelo Presidente da Comissão Episcopal Pastoral para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz; na ausência dele, será coordenado pelo Secretário Geral da CNBB.

b)   A apresentação dos projetos de solicitação de ajuda, para que sejam examinados pelo Conselho Gestor do FNS, cabe ao Diretor Executivo da Cáritas Brasileira, observados os critérios do FNS.

 

5.   REUNIÕES

a)   O Conselho Gestor do FNS reúne-se regularmente a cada dois meses, convocado pelo seu Coordenador;

b)   Reúne-se extraordinariamente, quando houver situações que o requeiram, mediante a convocação pelo seu Coordenador.

c)   O Conselho Gestor do FNS poderá decidir somente com a presença de 2/3 dos seus membros.

d)   As despesas para a atuação do Conselho Gestor do FNS correm por conta do FNS;

e)   As decisões do Conselho Gestor serão publicadas no Comunicado Mensal da CNBB;

f)    Será redigida uma ata de cada reunião do Conselho Gestor do FNS.

g)    O arquivo do Fundo Nacional de solidariedade e da atuação do Conselho Gestor será mantido pela Cáritas Brasileira.

 

 

 

Aprovado “ad experimentum”

Por um ano em 23/06/2005